E SUA VINCULAÇÃO ÀS METAS FÍSICAS AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PARA EXECUTÁ-LAS OU NÃO, por Vicente Higino Neto.
As metas físicas são indissociáveis do corpo da Lei Orçamentária Anual, pois são estas que corporificam, dão concretude à Lei Orçamentária e a um bom processo de planejamento. Logo, se as metas físicas não são cumpridas, é a própria Lei Orçamentária que é descumprida.
Importante destacar que o processo orçamentário é formado por um complexo normativo vinculante, formado pelo PPA – Plano Plurianual, pela LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária – Anual e a obrigatoriedade de cumprimento desse complexo normativo é extraído da própria Constituição da República, a norma das normas.
Tal obrigatoriedade se observa primeiramente da simples leitura do art. 165 da Constituição da República, que logo em seu § 1º vincula a Lei Orçamentária a objetivos e metas.
Cabe ainda destacar que o disposto no art. 167, incisos I e VI, da Constituição da República, veda o início dos programas ou projetos que não estejam incluídos na Lei Orçamentária, reforçando mais uma vez que o orçamento não é uma peça de ficção e que todos os entes encarregados da execução de funções estatais (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público) estão obrigados ao seu cumprimento, não havendo qualquer poder discricionário para executar ou não essas metas.
Além desses aspectos, a Constituição da República traz uma série de princípios, como o da economicidade, da moralidade, da eficiência, da transparência, todas normas jurídicas com observância obrigatória.
Também a Lei de Responsabilidade Fiscal veio a erigir o planejamento como uma de suas grandes inovações, o que logicamente implica a aferição pragmática de sua execução, pois planejamento in abstracto ou sem correspondência prática com a realização de metas físicas é inconcebível.
A vinculação das funções públicas à execução das metas físicas deve ainda obediência ao disposto no art. 3º, incisos, I, III e IV, da Constituição da República, pois não se constrói uma sociedade livre, justa e solidária; não se garante o desenvolvimento nacional; não se erradica a pobreza, marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e não se promove o bem de todos fazendo tábula-rasa das normas constitucionais e orçamentárias, descumprindo ou não executando as metas físicas.
Como cumprir com essas normas constitucionais senão por meio da consecução das metas físicas traçadas no PPA-LDO-LOA? Pela simples leitura do art. 2º da Lei nº 4.320/64, observa-se que a Lei Orçamentária é obrigada a discriminar receitas, despesas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo.
Os vários princípios orçamentários (unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, programação e legalidade) comprovam que as metas físicas hão de ser rigorosamente observadas e, caso não o sejam, o gestor público infringe a Constituição e todo o complexo normativo já referenciado e está sujeito às sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa e normas orçamentárias.
Também os vários limites e vínculos constitucionais (saúde, educação, pessoal, ciência e tecnologia etc.) indicam que o administrador público não tem qualquer poder discricionário para cumprir ou não o orçamento e as metas que lhe corresponde.
Diante do exposto, conclui-se que a Constituição da República, a Lei nº 4.320/64, o PPA, a LDO, a LOA e a Lei de Responsabilidade Fiscal obrigam o administrador público, no exercício da função típica ou atípica, a cumprir rigorosamente as metas traçadas em seu orçamento, sob pena de violação direta a esse complexo normativo e sujeitar-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
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